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Questão FC642374

Desde 1988, a Constituição Federal (CF) tem pautado a segurança pública como um tema relevante e sensível, não sendo apenas um dever do Estado para com os residentes no país. Trata

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144 da CF/1988)

IDECAN · 2026

Desde 1988, a Constituição Federal (CF) tem pautado a segurança pública como um tema relevante e sensível, não sendo apenas um dever do Estado para com os residentes no país. Trata-se a segurança pública, na verdade, de direito e responsabilidade de todos, incluída toda a sociedade civil, exigindo múltiplos esforços para que seja preservada a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, pode-se afirmar que a Emenda à Constituição nº 104, em 2019, deu nova redação ao art. 144 da CF para:

  1. Atribuir competência investigatória penal ampla às polícias penais estaduais.
  2. Ampliar o patrulhamento ostensivo das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
  3. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.
  4. Estabelecer maiores poderes investigativos na apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
  5. Criar as polícias penais federal, estaduais e distrital, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A Emenda Constitucional nº 104/2019 alterou o art. 144 da CF para incluir as Polícias Penais entre os órgãos de segurança pública, passando a constar expressamente no texto constitucional.

Essas polícias foram criadas no âmbito federal, estadual e distrital e têm como atribuição essencial a segurança dos estabelecimentos penais e a custódia das pessoas privadas de liberdade.

As Polícias Penais ficaram vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da respectiva unidade federativa, integrando a gestão e a operacionalização do sistema prisional.

Com isso, houve reconhecimento constitucional e organização institucional das funções antes desempenhadas pelos agentes penitenciários, aprimorando a estrutura do sistema penal.

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