Questão FC642458
Para além do controle de constitucionalidade das normas jurídicas domésticas, o modelo brasileiro comporta, ainda, o controle de convencionalidade. Sobre esta última modalidade de
Controle de Constitucionalidade
VUNESP · 2026
Para além do controle de constitucionalidade das normas jurídicas domésticas, o modelo brasileiro comporta, ainda, o controle de convencionalidade. Sobre esta última modalidade de adequação normativa, assinale a alternativa correta.
- No modelo difuso de controle de convencionalidade, apenas os Tribunais de Justiça têm competência para afastar a aplicação da lei incompatível com tratados internacionais internalizados com quórum qualificado em razão do status da norma paradigma.
- A integração do bloco de convencionalidade ao sistema jurídico nacional implica reconhecer que todos os tratados internacionais de direitos humanos, assim como a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, devem obrigatoriamente ser considerados no processo de interpretação e aplicação das leis brasileiras.
- Em qualquer hipótese, é vedado ao Ministério Público, por meio do ajuizamento de ação civil pública, o exercício do controle de convencionalidade difuso de normas domésticas incompatíveis com tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário e que tenham sido internalizados com quórum qualificado.
- O STJ tem competência exclusiva para exercer o controle concentrado de convencionalidade das normas domésticas. Nesses casos, as decisões do STJ dispõem de efeito erga omnes.
- Os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja signatário podem ser equivalentes normativos às emendas constitucionais se aprovados pelo Poder Legislativo por um rito qualificado, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Caso contrário, se internalizados pelo rito comum, terão caráter supralegal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu na CF/88 o art. 5º, §3º, dispondo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, terão status de emenda constitucional.
Isso significa que tais instrumentos passam a ocupar o mesmo patamar hierárquico das emendas, integrando a camada constitucional e não podendo ser sobrepostos por norma ordinária.
Quando esses tratados são internalizados pelo rito comum, sem a aprovação qualificada, adquirem caráter supralegal: situam‑se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal reconhece essa diferenciação de status, com reflexos na interpretação e no conflito entre normas.
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