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Questão FC642459

O controle de constitucionalidade é previsto na Constituição enquanto instrumento de garantia da supremacia constitucional e de coerência do sistema normativo. Acerca deste control

Controle de Constitucionalidade

IBGP · 2026

O controle de constitucionalidade é previsto na Constituição enquanto instrumento de garantia da supremacia constitucional e de coerência do sistema normativo. Acerca deste controle, com base na Constituição e na legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

  1. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
  2. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho recorrível por meio de agravo de instrumento, admitir, observado o prazo previso na legislação, a manifestação de outros órgãos ou entidades, admitindo-se a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  3. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  4. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, podendo ser objeto de ação rescisória.
  5. Em caso de inconstitucionalidade por omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Quando o controle reconhece inconstitucionalidade por omissão atribuída a órgão administrativo, a Constituição determina que seja dada ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, cabendo ao próprio órgão administrativo executar tais medidas em 30 dias (Art. 103, §2º, CF/88).

O Supremo Tribunal Federal admite, porém, que esse prazo seja flexibilizado em situações excepcionais, quando a complexidade do caso ou o interesse público justificarem a estipulação, pelo Tribunal, de prazo razoável diverso do previsto. Essa flexibilização é fundada no princípio da razoabilidade e na adequada tutela da ordem constitucional.

Na prática, a decisão que declara a omissão comunica o órgão para cumprimento imediato, observando-se, se necessário, o ajuste temporal determinado pelo Tribunal em face das circunstâncias específicas.

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