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Questão FC642467

Assinale a alternativa correta sobre o Mandado de Segurança.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

VUNESP · 2026

Assinale a alternativa correta sobre o Mandado de Segurança.

  1. Admite-se a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, até após o trânsito em julgado, uma vez que se trata de prerrogativa da parte impetrante.
  2. Como o mandado de segurança apenas é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, não é cabível sua impetração em face de atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.
  3. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de contracautela para o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança, sob pena de obstar o juízo de cognição sumária do magistrado.
  4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido da constitucionalidade da lei que fixa o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, mas, em guinada jurisprudencial, passou-se a considerar inconstitucional a proibição de condenação em honorários de sucumbência.
  5. Considerando o poder geral de cautela, a supremacia do interesse público e a segurança jurídica, a Corte Suprema entendeu que é constitucional a norma que impede ou condiciona a concessão de medida liminar na via mandamental, uma vez que não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Mandado de Segurança é remédio constitucional voltado a proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade no exercício de prerrogativas do Poder Público.


Por isso, quando administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias praticam atos de gestão comercial, esses atos têm natureza privada e não decorrem do exercício de função pública típica.


Nesse cenário, não se admite o mandado de segurança para impugnar decisões empresariais de caráter comercial; a via adequada será a ação ordinária própria, conforme disciplina o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.


O entendimento foi confirmado pelo STF na ADI 4296/DF, consolidando a distinção entre atos de governo e atos de gestão empresarial.

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