Questão FC642472
No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, que instituiu o programa de refinanciamento de débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. De acordo com o Art
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FGV · 2026
No âmbito do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, que instituiu o programa de refinanciamento de débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
De acordo com o Art. Y do referido diploma normativo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa ficariam limitados a 2% (dois por cento) do montante do crédito tributário, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios e multa, o que importou na redução do percentual inicialmente praticado. A medida, que tinha por objetivo reduzir a onerosidade, de modo a estimular a consensualidade, não contou com a aquiescência dos Procuradores do Estado, que sustentaram a sua inconstitucionalidade, o que levou à judicialização da temática.
O Juízo competente, ao analisar a conformidade constitucional do referido Art. Y, observou corretamente que
- a medida adotada, além de formalmente inconstitucional, afrontou o princípio da irredutibilidade remuneratória.
- o Estado Alfa possui competência legislativa concorrente com a União para legislar sobre normas procedimentais, logo, o Art. Y é formalmente constitucional.
- o Estado Alfa possui competência legislativa residual para legislar sobre regime jurídico dos Procuradores do Estado, logo, o Art. Y é formalmente constitucional.
- os honorários advocatícios devidos devem ser definidos no momento da celebração do acordo de refinanciamento, logo, observado o ato jurídico perfeito, o Art. Y é materialmente constitucional.
- os Procuradores do Estado não fazem jus aos honorários advocatícios, considerando sua condição de agentes políticos, logo, o Art. Y, ao permitir sua percepção de maneira indireta, é materialmente inconstitucional.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A norma estadual que fixou honorários em 2% do crédito tributário é formalmente inconstitucional porque disciplina matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, CF). Ao regulamentar honorários sucumbenciais o Estado invadiu esfera normativa reservada ao legislador federal.
Além disso, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória quando integrados à remuneração dos Procuradores do Estado. A redução imposta pela lei estadual ofende o princípio da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF), pois diminui parcela autônoma da remuneração desses agentes.
Portanto, a medida é inconstitucional sob o ponto de vista formal e também material por violar a proteção constitucional dos vencimentos públicos.
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