Questão FC642478
Carlos José, deputado estadual, ocupou a tribuna do plenário da Assembleia Legislativa do Estado Alfa e fez alentado discurso a respeito de determinada proposição legislativa. Após
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FGV · 2026
Carlos José, deputado estadual, ocupou a tribuna do plenário da Assembleia Legislativa do Estado Alfa e fez alentado discurso a respeito de determinada proposição legislativa.
Após concluir o seu discurso, aproveitando a ampla cobertura do seu pronunciamento pela imprensa, passou a assacar diversas ofensas contra João, seu vizinho, sob o argumento de que sua postura acarretava inúmeros incômodos para os vizinhos, em especial para os confrontantes, como era o caso de Carlos José, sendo que todos ganhariam se ele jamais tivesse existido.
Ao tomar conhecimento do ocorrido pela imprensa, João ajuizou ação de reparação de danos morais em face do Estado Alfa e de Carlos José, sob o argumento de que a conduta deste último extrapolou os limites da imunidade parlamentar.
O Juízo competente, ao analisar o caso, observou corretamente que
- a imunidade parlamentar é absoluta; logo, não há que se falar na responsabilização dos demandados.
- a imunidade parlamentar configura excludente à responsabilização objetiva de Alfa, mas não obsta a responsabilização subjetiva de Carlos José.
- a responsabilização de Carlos José é sempre subjetiva e somente pode ocorrer em sede de ação de regresso, o que pressupõe a prévia condenação de Alfa.
- a responsabilização de Alfa é subjetiva, o que exige a análise do excesso praticado por Carlos José, considerando o caráter relativo da imunidade parlamentar.
- a responsabilização de Alfa é objetiva, o que decorre do nexo causal entre a conduta de Carlos José e o dano, enquanto Carlos José não pode ser responsabilizado em razão da imunidade parlamentar.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
A imunidade parlamentar protege opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, garantindo liberdade política. Quando o pronunciamento ultrapassa esse âmbito e se transforma em ataque pessoal sem relação com a função, a proteção não alcança o ato.
Nesse caso, a imunidade atua como excludente da obrigação do Estado perante o regime de responsabilização objetiva previsto no art. 37, §6º da CF: não há dever de indenizar contra o ente público por conduta coberta pela garantia.
Por outro lado, se houver extrapolação dos limites, o agente político responde pessoalmente, sob o regime de responsabilidade subjetiva, exigindo-se prova de culpa/dano/nexo causal para reparação.
Assim, cabe ação contra Carlos José de forma subjetiva, não uma indenização objetiva contra o Estado.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em