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Questão FC642479

Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, imputa indevidamente a Fábio, delegatário de serviços extrajudiciais, os crimes de f

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FGV · 2026

Maurício, deputado estadual, em discurso no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, imputa indevidamente a Fábio, delegatário de serviços extrajudiciais, os crimes de falsidade ideológica e peculato.

 

À luz da jurisprudência atual do STF, é correto afirmar que:

  1. a imunidade material parlamentar impede apenas a responsabilização penal do parlamentar, podendo subsistir pretensão indenizatória em face do Estado, diante da responsabilidade objetiva prevista no Art. 37, §6º, da Constituição Federal;
  2. a imunidade material parlamentar constitui causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado, afastando qualquer pretensão indenizatória contra o ente federado por danos decorrentes de palavras, opiniões e votos do parlamentar;
  3. a responsabilidade civil do Estado subsiste nas hipóteses em que o dano decorrer de palavras proferidas no exercício do mandato, sendo irrelevante a vinculação com a função legislativa;
  4. nos casos em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, caberá a responsabilização solidária entre o parlamentar e o Estado, sob o regime de responsabilidade objetiva;
  5. a imunidade material parlamentar é relativa, permitindo o ajuizamento de ação de indenização contra o Estado sempre que demonstrado o dano à honra de terceiros, ainda que decorrente de pronunciamento em sessão legislativa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Maurício, ao pronunciar acusações no plenário, está protegido pela imunidade material parlamentar quando suas palavras, opiniões e votos se inserem no âmbito do exercício do mandato.

Segundo a jurisprudência consolidada do STF, essa imunidade constitui causa de exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º da CF. Isso significa que não prospera pretensão indenizatória contra o ente federado por danos decorrentes de manifestações cobertas pela garantia.

Se a conduta do parlamentar extrapolar a área protegida pela imunidade, eventual reparação não recairá sobre o Estado, mas poderá atingir o próprio parlamentar, por via de responsabilização pessoal e sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

Os fundamentos constitucionais relevantes incluem art. 53 e art. 27, §1º, sendo a tese firmada pelo STF aplicada para afastar a obrigação indenizatória estatal nesses casos.

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