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Questão FC642484

Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou suposta infração disciplinar em 3 de outubro de 2021. Esse fato chegou ao conhecimento do registrador de imóveis, Marcos, em

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FGV · 2026

Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou suposta infração disciplinar em 3 de outubro de 2021. Esse fato chegou ao conhecimento do registrador de imóveis, Marcos, em 6 de junho de 2025, tendo o corregedor-geral da justiça daquele estado sido informado dos fatos em 15 de outubro de 2025.

 

De acordo com o entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que:

  1. o prazo prescricional das infrações disciplinares praticadas por delegatários do serviço extrajudicial é contado da data da prática do ato ilícito, independentemente de quando a autoridade competente teve ciência dos fatos;
  2. o termo inicial da prescrição da sanção disciplinar é a data em que qualquer servidor ou delegatário teve conhecimento da irregularidade, ainda que não detenha competência para instaurar o processo administrativo;
  3. o regime jurídico dos delegatários, colaboradores do poder público, não admite aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990, contando-se o prazo prescricional para sanção desde a data do ato ilícito;
  4. o Art. 142 da Lei Federal nº 8.112/1990 se aplica por analogia, adotando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;
  5. o registrador de imóveis é a autoridade competente para informar a prática de ato ilícito pelos tabeliães de notas à Corregedoria, de modo que o prazo prescricional teve início, no caso, em 6 de junho de 2025.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O CNJ reconheceu que, por analogia, o Art. 142 da Lei 8.112/1990 deve ser aplicado às sanções disciplinares de delegatários extrajudiciais, adotando a teoria da actio nata.

Segundo essa teoria, o prazo prescricional começa a correr na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato. O conhecimento por terceiros sem legitimidade para instaurar o processo não conta para iniciar a prescrição.

No caso, embora o fato tenha ocorrido em 03/10/2021 e tenha sido conhecido por Marcos em 06/06/2025, o termo inicial correto é 15/10/2025, data em que o corregedor‑geral foi informado. A partir daí começa a correr o prazo previsto por analogia no Art. 142, observando-se também as regras de interrupção (início de sindicância ou processo válido).

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