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Questão FC642506

A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil pública ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em G

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

FGV · 2026

A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil pública ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais.

 

O pedido abrange:

 

(a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas;

 

(b) o pagamento de indenização pelos danos ecológicos; e

 

(c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer.

 

A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do mérito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI).

 

O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris, apelou sustentando que:

 

(i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente;

 

(ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e

 

(iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial.

 

A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representatividade adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros.

 

Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015.

 

Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação

  1. é parcialmente ilegítima, pois sua representatividade estatutária limita-se ao território de Goiás, sendo incabível sua atuação em defesa de interesses difusos relativos a fatos ocorridos em outro Estado, salvo se houver filiação direta de atingidos residentes naquele território.
  2. é plenamente legítima, pois a defesa do meio ambiente configura interesse difuso e supraterritorial, cujo titular é a coletividade, não havendo limitação territorial à legitimidade ativa, independentemente do estatuto ou da sede da entidade.
  3. possui legitimidade presumida, mas o juiz deve verificar concretamente sua representatividade adequada, podendo restringir o alcance territorial da sentença, conforme os elementos de atuação e de vinculação efetivamente apresentados nos autos.
  4. possui ilegitimidade absoluta e insuscetível de suprimento, devendo o processo ser extinto integralmente, pois apenas o Ministério Público detém legitimidade originária para atuar em casos de lesão ambiental intermunicipal ou interestadual.
  5. é legítima apenas para atuar em substituição processual do Ministério Público, cabendo-lhe propor a ação somente com autorização expressa do Parquet ou em regime de coautoria institucional.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a proteção ambiental é um interesse difuso, cujo titular é a coletividade e cuja tutela não se subordina a fronteiras estaduais.

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública e do CDC, as associações constituídas para defesa de interesses transindividuais têm legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa desses bens, independentemente da sede ou de cláusula estatutária que limite atuação territorial.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou esse entendimento, reconhecendo a supraterritorialidade da tutela de direitos difusos e afastando restrições estatutárias que inviabilizem a proteção do meio ambiente em área afetada. Em consequência, a associação é plenamente legítima para pleitear recomposição, indenização e astreintes pelas áreas degradadas, inclusive em Minas Gerais.

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