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Questão FC642558

Em 22 de setembro de 2025 foi lavrado o protesto por falta de pagamento de nota promissória subscrita por Anastácio em favor de Ladário, Miranda & Cia Ltda. Considerando-se essa si

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FGV · 2026

Em 22 de setembro de 2025 foi lavrado o protesto por falta de pagamento de nota promissória subscrita por Anastácio em favor de Ladário, Miranda & Cia Ltda.

 

Considerando-se essa situação, é correto afirmar que:

  1. a prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista na Lei nº 9.492/1997;
  2. após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor ou ao tabelião de protestos ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais;
  3. é facultado ao credor, nos trinta dias seguintes ao da lavratura do protesto, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, vedada a concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, no prazo de dez dias, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados;
  4. em caso de liquidação da dívida por meio da renegociação, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da lavratura do protesto, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados;
  5. quando o credor, o devedor ou interessado no pagamento da dívida optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, o pagamento dos emolumentos apenas será devido caso seja exitosa a renegociação e na data da celebração do acordo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 9.492/1997 confere ao tabelião de protesto a competência exclusiva para praticar os atos destinados a incentivar a renegociação de dívidas protestadas.

Conforme o disposto no Art. 26‑A, §3º, tais atos são exclusivos e inerentes à delegação do tabelião, podendo ser realizados diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.

Isso significa que apenas essa estrutura delegada pode promover as medidas de incentivo, observando-se estritamente o que a própria lei prevê. Qualquer exigência ou condicionamento diverso que não conste na Lei nº 9.492/1997 é vedado.

Em suma, a norma assegura centralização e padronização das ações de facilitação da renegociação, vedando atuação alheia ou imposição de requisitos não legais.

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