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Questão FC642562

A Cooperativa Agrícola Esperança Nova apresentou embargos à execução de título extrajudicial (cédula de produto rural com pagamento in natura) ajuizada por Farol de Guaíra Insumos

Títulos de Crédito

FGV · 2026

A Cooperativa Agrícola Esperança Nova apresentou embargos à execução de título extrajudicial (cédula de produto rural com pagamento in natura) ajuizada por Farol de Guaíra Insumos e Fertilizantes Agrícolas Ltda.

 

A embargante alegou a falta de requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial, diante da ausência de pagamento antecipado por parte do beneficiário, pois ficou convencionado que o pagamento seria por ocasião da entrega do produto rural pelo emitente. Com isso, a CPR não pode ser considerada título executivo por lhe faltar liquidez e certeza. A embargada, a seu turno, requereu a improcedência dos embargos, não havendo óbice que as partes estabeleçam livremente as condições contratuais.

 

Considerando-se a narrativa e as disposições legais sobre a CPR, assinale a afirmativa correta.

  1. As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, porque o pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial. Ademais, as partes podem estabelecer livremente as condições contratuais da compra e venda do produto rural pelo princípio da autonomia privada.
  2. As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, pois a CPR é um título de crédito causal e dependente da compra e venda de produto rural a prazo, onde ocorre o pagamento antecipado do preço pelo comprador (à vista) e entrega prometida do produto negociado pelo vendedor (emitente) na data do vencimento.
  3. As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, pois a necessidade de pagamento antecipado só se aplica se a CPR for na modalidade “com liquidação financeira” e é um requisito essencial para a execução por quantia certa. Tratando-se de CPR in natura, tal providência é desnecessária e devem prevalecer as condições contratuais.
  4. As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, haja vista que a cláusula postergando o pagamento do preço para a data do vencimento é nula, porque retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade do produto rural, e não se terá uma obrigação certa, líquida e exigível.
  5. Embora a CPR seja sempre vinculada, na emissão, a uma venda de produto rural cujo objetivo é custear a produção agrícola, o pagamento antecipado do preço, em regra exigível para a validade e executividade do título, pode ser afastado por cláusula pactuada em sentido contrário, pelo princípio da autonomia privada, de modo que os embargos devem ser rejeitados.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a CPR é um título de crédito rural que representa promessa de entrega de produto e pode prever liquidação financeira ou entrega in natura (Lei 8.929/94, arts. 1º e 4º). Sua exigibilidade independe de pagamento antecipado, por se tratar de título com liquidez e certeza quanto à quantidade/qualidade do produto ou ao valor convencionado.

Além disso, a jurisprudência consolidou que a CPR é um título não causal, permitindo ampla autonomia da vontade das partes para estipular condição e momento do pagamento, que pode ser antecipado, parcelado ou posterior à entrega. Assim, a ausência de pagamento prévio não invalida a CPR como título executivo extrajudicial.

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