Questão FC642566
Credores que titularizam 37,58% (trinta e sete vírgula cinquenta e oito por cento) dos créditos inscritos na classe III do quadro-geral de credores da sociedade empresária S. S. Am
Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)
FGV · 2026
Credores que titularizam 37,58% (trinta e sete vírgula cinquenta e oito por cento) dos créditos inscritos na classe III do quadro-geral de credores da sociedade empresária S. S. Amoreira & Cia Ltda., em recuperação judicial, requereram ao Juiz a convocação de Assembleia Geral de credores para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência. A recuperação se encontra na fase pós-concessão, mas ainda dentro do prazo de supervisão judicial, eis que ainda não está encerrada.
O Juiz deferiu o pedido, reconhecendo a legitimidade dos credores, a competência da assembleia para deliberar sobre a matéria e a satisfação do percentual mínimo de créditos dentro da classe. Foram determinados a publicação de edital eletrônico de convocação e a ciência da recuperanda e do administrador judicial.
Entretanto, a Assembleia Geral não chegou a ser instalada em razão da apresentação, na antevéspera da data fixada para a sua realização, de termo de adesão firmado por credores titulares de créditos que representam 62,18% (sessenta e dois vírgula dezoito por cento) do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Os credores da classe I se recusaram a assinar o termo de adesão.
Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.
- O termo de adesão não pode ser aceito em razão de não ter sido apresentado nos 10 (dez) dias anteriores à data fixada para a realização da assembleia geral, devendo ser mantida a convocação de assembleia geral.
- Em virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário tanto o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão quanto posterior homologação judicial.
- Ainda que a apresentação do termo de adesão tenha sido tempestiva, diante de não ter ainda sido instalada a assembleia geral de credores na data de sua entrega, não poderá ser homologado pelo Juiz em razão de não ter sido aprovado por todas as classes de credores e, alternativamente, não ter obtido, pelo menos, mais de 1/3 (um terço) de aprovação na classe I.
- Em virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão, mas é necessária a homologação judicial.
- A despeito de existir previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, e do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é necessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão previamente à sua homologação judicial.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O caso prevê a substituição da assembleia por termo de adesão, o que ocorre quando credores que representam mais da metade dos créditos aderem à proposta (aqui, 62,18%).
Contudo, a Lei nº 11.101/2005 exige que tal forma de deliberação seja fiscalizada pelo administrador judicial. Conforme o art. 45-A, § 4º, o administrador deve emitir parecer sobre a regularidade do termo, com oitiva do Ministério Público, antes de qualquer homologação judicial.
Assim, mesmo atingido o quórum material, o juiz não pode homologar o resultado sem o parecer do administrador; a assembleia fica dispensada, mas a homologação depende dessa análise prévia.
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