Questão FC642575
A sociedade empresária Naviraí Moda em Couro Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial com seus credores quirografários, trabalhistas e com garantia real, ap
Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)
FGV · 2026
A sociedade empresária Naviraí Moda em Couro Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial com seus credores quirografários, trabalhistas e com garantia real, aprovado por todos os credores a ele submetidos. Entretanto, não foi incluído no plano o crédito de Curtume Coxim Ltda., pois a devedora preferiu celebrar com esse credor acordo privado durante a tramitação do processo.
Considerando-se esse cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
- a devedora não poderá celebrar acordo privado com qualquer credor enquanto não for homologado o plano de recuperação extrajudicial;
- o acordo privado pode ser celebrado independentemente de ter a sociedade empresária requerido a homologação de plano de recuperação extrajudicial;
- os acordos privados são restritos à recuperação judicial e seu alcance é limitado aos créditos excluídos dos efeitos da recuperação, de modo que é ilegal a prática adotada pela devedora;
- a celebração de acordo privado é possível durante a recuperação judicial, desde que o valor do crédito seja superior a quarenta salários mínimos;
- a admissibilidade de acordo privado é possível na recuperação extrajudicial, porém, apenas para os credores cujos créditos não se submetam aos efeitos dela.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A resposta está correta porque, conforme o art. 167 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação extrajudicial não impede a celebração de outras modalidades de ajuste entre devedor e credores.
Assim, sendo o crédito da Curtume Coxim Ltda. não incluído no plano apresentado para homologação, a sociedade pode firmar um acordo privado com esse credor durante a tramitação sem necessidade de condicioná‑lo ao pedido de homologação.
O acordo privado é válido e eficaz entre as partes signatárias e não é obstado pela existência ou pelo processamento do plano de recuperação extrajudicial, devendo seus efeitos ser respeitados conforme pactuado e a natureza do crédito.
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