Questão FC642626
Pretendendo matar Bruno, seu pai, com 70 anos, policial militar em serviço (em patrulhamento ostensivo), André efetua disparo de arma de fogo em sua direção.”. Por erro na execução
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
VUNESP · 2026
Pretendendo matar Bruno, seu pai, com 70 anos, policial militar em serviço (em patrulhamento ostensivo), André efetua disparo de arma de fogo em sua direção.”. Por erro na execução (desvio do projétil/ricochete), o tiro atinge e mata Carlos, terceiro estranho à relação, que transitava nas imediações. Bruno permanece ileso. Considerando o art. 73 do CP, sua distinção em relação ao erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP), e as consequências quanto à incidência de circunstâncias/qualificadoras e à configuração (ou não) de concurso, assinale a alternativa correta.
- André responde por tentativa de homicídio contra Bruno e por homicídio culposo contra Carlos, porque o dolo é intransferível: quando o resultado recai sobre pessoa diversa, a imputação dolosa se exaure na tentativa contra a vítima visada, e o resultado morte de terceiro, quando previsível, somente se atribui a título de culpa.
- André responde por homicídio doloso consumado, incidindo a disciplina do art. 73 do CP, de modo que, para efeitos jurídico- -penais (inclusive quanto a condições e circunstâncias da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, como a relação de ascendência, a idade e a condição funcional em serviço, quando juridicamente relevantes), considera-se o fato como praticado contra Bruno.
- André responde por homicídio doloso consumado contra Carlos e por tentativa de homicídio contra Bruno, em concurso formal próprio (art. 70, caput, CP), pois a unidade do disparo não elimina a autonomia do injusto relativo à vítima visada; ademais, eventuais qualificadoras/agravantes vinculadas a Bruno não se comunicam ao fato, já que Carlos foi a vítima efetiva.
- André responde por homicídio doloso consumado exclusivamente contra Carlos, devendo ser consideradas somente as circunstâncias objetivas e subjetivas da vítima efetivamente atingida; o art. 73 do CP não autoriza a utilização de condições pessoais do alvo pretendido (pai, idoso, policial em serviço) quando o resultado recai sobre terceiro, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
- André responde por dois crimes em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), porque a vontade homicida dirigida a Bruno revela desígnios autônomos quanto à tentativa, e o resultado morte em Carlos, ainda que não desejado, impõe uma segunda imputação dolosa por força da equivalência causal; além disso, qualificadoras/agravantes fundadas em Bruno incidem cumulativamente com aquelas relacionadas a Carlos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Nos termos do art. 73 do CP, trata-se de erro na execução: André quis atingir Bruno, mas atingiu e matou Carlos. Por ficção jurídica, responde por homicídio doloso consumado como se tivesse atingido Bruno.
O erro sobre a pessoa previsto no art. 20, §3º determina que, para efeitos penais, consideram‑se as condições da pessoa que o agente queria ofender. Assim, a morte de Carlos é juridicamente atribuída a Bruno.
Consequentemente, comunicam‑se ao fato as circunstâncias pessoais e qualificadoras relacionadas a Bruno quando juridicamente relevantes, por exemplo a ascendência, a idade superior a 60 anos e a condição funcional de policial em serviço, podendo agravar ou qualificar a responsabilização.
Por fim, trata‑se de um único crime consumado, apurado segundo a regra do art. 73, com as repercussões penais resultantes da identificação da vítima virtual.
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