Questão FC642632
Em março de 2021, Fernando praticou crime de apropriação indébita contra Luciano, seu ex-sócio, que tomou ciência inequívoca da autoria no mesmo mês, mas, por acreditar em futura c
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
FGV · 2026
Em março de 2021, Fernando praticou crime de apropriação indébita contra Luciano, seu ex-sócio, que tomou ciência inequívoca da autoria no mesmo mês, mas, por acreditar em futura conciliação, não adotou providências imediatas. Em agosto de 2021, Fernando restituiu integralmente o valor apropriado, antes do recebimento de denúncia ou queixa.
Em janeiro de 2022, Luciano noticiou às autoridades estatais o crime praticado por Fernando, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em março de 2022, a qual foi recebida.
No decorrer da ação penal, dias antes da apreciação do recurso de apelação em face da sentença condenatória, sobreveio lei que passou efetivamente a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade em relação ao crime de apropriação indébita, sem dispor expressamente sobre sua aplicação a fatos anteriores. Dias após o trânsito em julgado da condenação, Fernando veio a falecer.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A restituição integral do valor configura arrependimento posterior, extinguindo a punibilidade de Fernando.
- A representação é intempestiva, operando-se a decadência, que não é afastada pela lei superveniente.
- A superveniência de lei exigindo a representação somente retroage em caso de crime contra a vida.
- A punibilidade é extinta pela morte de Fernando, sendo irrelevante a análise de outras causas excludentes.
- A nova lei é mais benéfica ao acusado e retroage para convalidar a representação originalmente intempestiva.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Extinção da punibilidade ocorre com a morte do agente, nos termos do art. 107, I, do CP. O óbito faz cessar o jus puniendi estatal, tornando impossível a aplicação e a execução da pena mesmo após o trânsito em julgado.
Ao falecer o condenado, deixam de existir os efeitos penais e a pretensão executória do Estado, pois a sanção penal não pode ser transmitida, conforme o art. 5º, XLV, da CF. Eventuais medidas de reparação civil seguem caminho diverso, mas não preservam a punibilidade.
Por essa razão, a constatação do óbito tem prelazia lógica e jurídica sobre outras teses processuais ou substanciais: uma vez verificada a morte, a punibilidade resta extinta e qualquer exame ulterior de causas excludentes ou de retroatividade normativa torna‑se juridicamente irrelevante.
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