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Questão FC642634

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson, servidor público, imputando-lhe a prática de oito crimes de peculato, supostamente ocorridos entre 07/01/2013 e 25/02/2013

Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)

FGV · 2026

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson, servidor público, imputando-lhe a prática de oito crimes de peculato, supostamente ocorridos entre 07/01/2013 e 25/02/2013.

 

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em 14/03/2018, quando foi determinado o prosseguimento da ação penal. Os autos voltaram à 1ª instância e, em 30/03/2018, determinou-se a citação de Nelson para responder à acusação.

 

Em 16/06/2021, sobreveio sentença condenatória que, além de reconhecer a reincidência de Nelson, impôs a pena de 6 anos de reclusão para cada crime, alcançando-se a pena total de 8 anos, em razão do crime continuado.

 

Apenas a Defesa recorreu e, em 29/08/2024, foi proferido acórdão que manteve os termos da condenação. Considerada a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição penal, é correto afirmar que

  1. a base de cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva é 8 anos.
  2. o curso da prescrição interrompeu-se em 30/03/2018.
  3. a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir de 16/06/2021.
  4. a reincidência aumenta em um terço o prazo prescricional da pretensão punitiva.
  5. o curso da prescrição interrompeu-se em 29/08/2024.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O curso da prescrição interrompeu-se em 29/08/2024 porque, nessa data, foi publicada decisão colegiada condenatória recorrível. Nos termos do art. 117, IV, CP, a publicação de sentença ou acórdão condenatórios constitui causa interruptiva da prescrição.


Além disso, o Supremo consolidou entendimento de que o acórdão condenatório proferido em recurso exclusivo da defesa possui eficácia interruptiva mesmo quando limita‑se a manter a condenação anterior (HC 176.473). Assim, a publicação do acórdão de 29/08/2024 renovou o prazo prescricional, independentemente da sentença condenatória de 16/06/2021 e dos recursos defensivos interpostos anteriormente.

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