Questão FC642704
Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedent
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2026
Em dezembro de 2025, enquanto cumpria pena em regime aberto, Júlio foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. Deflagrada a ação penal, a folha de antecedentes criminais apontou que o réu possui três condenações definitivas, com trânsito em julgado ocorrido em janeiro de 2018, junho de 2022 e abril de 2023, além de uma ação penal ainda em curso.
Verificou-se, ainda, que Júlio respondeu a processo por conta da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. No interrogatório, Júlio confessou os fatos.
Diante do quadro, no que diz respeito à aplicação da pena e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- a anotação relativa ao ato infracional não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes, mas serve para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu.
- a condenação penal transitada em janeiro de 2018 não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes nem reincidência, porque transcorrido o período depurador de cinco anos, à data da prática do crime.
- a existência de ação penal em curso pode ser usada para caracterizar maus antecedentes.
- a prática de outro crime durante o cumprimento de pena não pode ser usada para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.
- verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Resposta: correta. Verificada a multirreincidência, predomina a agravante da reincidência, admitida a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
No caso concreto há três condenações definitivas, o que configura multirreincidência e impõe preponderância à agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, conforme o Tema 585 do STJ.
Por sua vez, a confissão espontânea é atenuante prevista no art. 65, III, d. O entendimento consolidado admite, na segunda fase da dosimetria, a compensação entre agravante e atenuante, porém de forma proporcional, não integral, observando-se a individualização da pena e o princípio da proporcionalidade.
Assim, deve-se reconhecer a preponderância da agravante e neutralizá‑la parcialmente pela atenuante da confissão.
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