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Questão FC642710

Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proclamado o resultado das eleições em outubro de 2022, antes, portanto, de sua diplomação, ocorrida apenas em dezembro do me

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

FGV · 2026

Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proclamado o resultado das eleições em outubro de 2022, antes, portanto, de sua diplomação, ocorrida apenas em dezembro do mesmo ano.

 

Nesse intervalo entre o resultado eleitoral e a diplomação, Paulinho Tatá foi procurado por representante de determinada sociedade empresária privada, que lhe ofereceu vantagem indevida para que, quando no exercício do mandato parlamentar, viesse a praticar atos de sua competência em benefício dos interesses econômicos da sociedade empresária junto à Administração Pública Estadual.

 

Na ocasião, Paulinho Tatá permaneceu em silêncio, não tendo solicitado, recusado ou aceitado expressamente a oferta.

 

Já no curso do mandato, após regularmente diplomado e empossado, Paulinho Tatá procurou a sociedade empresária, aceitou a vantagem anteriormente oferecida, passou a praticar atos típicos da função parlamentar em benefício da sociedade e, posteriormente, recebeu a vantagem indevida, ainda durante o exercício do mandato.

 

Os fatos foram investigados e, ainda durante o mandato, antes do recebimento da denúncia, Paulinho Tatá confessou formal e circunstanciadamente os fatos e manifestou interesse em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público ofereceu uma proposta.

 

À luz do Art. 317 do Código Penal, do Art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função, assinale a afirmativa correta.

  1. A competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Juízo de Primeiro Grau, pois a oferta da vantagem ocorreu antes da diplomação, inexistindo crime funcional praticado durante o mandato.
  2. A competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Tribunal de Justiça, pois a aceitação da vantagem indevida e a prática dos atos funcionais ocorreram durante o exercício do mandato, sendo admissível a celebração do ANPP.
  3. A competência deve ser cindida, cabendo ao Juízo singular apurar o crime de corrupção passiva relativo à oferta da vantagem e ao Tribunal de Justiça a aceitação e o recebimento da vantagem.
  4. O ANPP é incabível, pois a aceitação de vantagem indevida por parlamentar em exercício gera, necessariamente, efeitos políticos incompatíveis com a justiça penal consensual.
  5. Não se configura o crime de corrupção passiva, pois a ausência de solicitação expressa descaracteriza a tipicidade da conduta frente ao Art. 317 do Código Penal.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a competência para apreciar e homologar o ANPP cabe ao Tribunal de Justiça. Aqui houve aceitação da vantagem e prática de atos funcionais já no exercício do mandato, criando o nexo funcional exigido pelo entendimento do STF (aplicação do foro por prerrogativa de função apenas a crimes praticados durante o exercício e relacionados às funções).

Além disso, os requisitos do Art. 28‑A do CPP foram preenchidos: investigação em curso, o investigado confessou de forma formal e circunstanciada e o crime (tipificado no Art. 317 CP, pena mínima de 2 anos) é não-violento e com pena mínima inferior a 4 anos. Assim, o Ministério Público pode propor ANPP e sua homologação, por força do foro, ocorre no Tribunal, via relator.

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