Questão FC642715
O crime militar de “Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução” (art. 324, Decreto-Lei Federal nº 1.001/69) consiste especificamente na conduta de:
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
IDECAN · 2026
O crime militar de “Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução” (art. 324, Decreto-Lei Federal nº 1.001/69) consiste especificamente na conduta de:
- Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar.
- Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
- Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que o tipo penal exige a conduta de omissão praticada por agente público militar no exercício de função. Ou seja, trata‑se de deixar de observar norma superior (lei, regulamento ou instrução) quando tal observância era dever funcional.
São elementos essenciais: dever funcional (vínculo entre a obrigação e a função exercida), a omissão em observar a norma e o nexo causal direto entre essa omissão e a ocorrência de um ato que seja prejudicial à administração militar.
O tipo é material, pois exige resultado: não basta a mera infração ao dever, é preciso que a omissão tenha dado causa direta ao prejuízo administrativo. Sem esse nexo e sem o exercício da função, não há tipicidade.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em