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Questão FC642863

No desenho constitucional da Justiça do Trabalho, a competência material evita escolhas processuais equivocadas em ações envolvendo entes públicos e terceirização. Marque a alterna

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)

IBADE · 2026

No desenho constitucional da Justiça do Trabalho, a competência material evita escolhas processuais equivocadas em ações envolvendo entes públicos e terceirização.

 

Marque a alternativa correta sobre competência e órgãos.

  1. A Justiça do Trabalho julga controvérsias de servidores estatutários e celetistas, pois qualquer vínculo com a Administração configura relação de trabalho para fins constitucionais.
  2. A Justiça do Trabalho se compõe de Juizados Especiais, Tribunais Regionais Federais e Tribunal Superior do Trabalho, com competência recursal unificada para todo o território nacional.
  3. A Justiça do Trabalho é formada por Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, e julga controvérsias da relação de trabalho, preservadas causas estatutárias na Justiça comum.
  4. A competência trabalhista se limita a contratos regidos pela CLT e exclui indenizações por dano moral ligadas à relação de trabalho, direcionando essas ações para a Justiça estadual.
  5. A Justiça do Trabalho julga dissídios coletivos, enquanto dissídios individuais e execuções de contribuições sociais seguem para a Justiça Federal por competência material.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A opção está correta porque descreve a composição e a competência da Justiça do Trabalho conforme a Constituição.

Composição: segundo o art. 111 da CF/88, os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho, que atuam nas Varas do Trabalho.

Competência material: nos termos do art. 114, a Justiça do Trabalho processa e julga as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, abrangendo dissídios individuais e coletivos, ações indenizatórias vinculadas ao vínculo laboral e execução de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças.

As demandas de natureza estritamente estatutária continuam a ser apreciadas pela Justiça Comum, preservando-se essa divisão de competências.

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