Questão FC642867
O recurso ordinário “ex offício” previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, será cabível
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
VUNESP · 2026
O recurso ordinário “ex offício” previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, será cabível
- quando a decisão contrária à Fazenda Pública for fundada em súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
- em mandado de segurança, se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, independentemente de se tratar de matéria administrativa.
- em dissídio individual, quando houver decisão contrária à Fazenda Pública, se a condenação ultrapassar o valor correspondente a 100 (cem) salários- -mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias.
- em mandado de segurança, se na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem.
- quando a decisão for fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Decreto-Lei nº 779/1969 instituiu a remessa ex offício (também chamada de reexame necessário) para garantir o controle judicial sobre decisões que possam prejudicar o interesse público. Essa remessa objetiva submeter, de ofício, a decisão a instância superior quando houver risco ao patrimônio público.
No mandado de segurança, o reexame necessário será cabível apenas quando, na relação processual, figure uma pessoa jurídica de direito público como parte que fique prejudicada pela concessão da ordem. Nessa hipótese, a matéria é remetida para reavaliação por tribunal, protegendo o erário e a vinculação ao duplo grau de jurisdição.
Em suma, a exigência é factual: precisa haver entidade pública como parte lesada pela decisão que concede o mandado de segurança para que se imponha a remessa ex offício.
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