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Questão FC642907

Em procedimento no Tribunal do Júri em razão da imputação da prática do crime de homicídio cometido por Fausto, o Ministério Público requereu, durante a instrução preliminar em juí

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

FGV · 2026

Em procedimento no Tribunal do Júri em razão da imputação da prática do crime de homicídio cometido por Fausto, o Ministério Público requereu, durante a instrução preliminar em juízo, observados o contraditório, o devido processo legal e as regras de competência, que fosse juntado aos autos depoimento do mesmo acusado, que se encontrava em outro processo anterior, no qual Fausto também era réu e que se processou naquele mesmo juízo.

 

Relativamente à possibilidade, ou não, de se trasladar o referido depoimento de Fausto para o processo atual e neste ser utilizado, é correto afirmar, segundo a doutrina, que sua utilização:

  1. será possível, em razão do princípio da comunhão das provas no processo penal;
  2. será possível, em razão da viabilidade de se utilizar a prova emprestada no processo penal;
  3. não será possível, por violação do princípio da fiabilidade das provas;
  4. será possível, em razão do princípio da íntima convicção motivada do juiz;
  5. não será possível, em razão da ilicitude probatória por derivação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A utilização do depoimento de Fausto no novo processo é possível porque se trata de prova emprestada, isto é, prova produzida em outro feito que pode ser trasladada para integrar os autos atuais.

Para admitir o traslado é essencial que a prova originária tenha sido produzida respeitando o devido processo legal e o contraditório, garantindo-se à defesa a oportunidade de conhecer, impugnar e, se necessário, requerer diligências complementares.

Na prática, o depoimento passado passa a funcionar como peça documental no processo novo; o juiz avaliará sua admissibilidade e poderá permitir o reexame ou nova oitiva, conforme necessário para resguardar direitos.

A doutrina e a jurisprudência nacionais admitem a prova emprestada no processo penal, desde que preservadas as garantias processuais e a eficácia do contraditório.

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