Questão FC642944
Pedro, vítima de crime de roubo, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. A autoridade policial, após colher o seu depoimento, lhe apresentou uma única fotogr
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal
FGV · 2026
Pedro, vítima de crime de roubo, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. A autoridade policial, após colher o seu depoimento, lhe apresentou uma única fotografia de um suspeito de cometer crimes de roubo na região, indagando Pedro se o identificava como o autor do crime. Pedro, imediatamente, reconheceu a pessoa da fotografia apresentada, identificando Adalberto como o criminoso. Após relatado o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Adalberto pelo roubo praticado contra Pedro.
Durante a audiência de instrução e julgamento da ação penal ajuizada contra Adalberto, o Ministério Público requereu o reconhecimento do acusado pela vítima, com a observância das formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal.
De acordo com a atual orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o rito dos recursos repetitivos, é correto afirmar que:
- as formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do acusado somente são exigidas na fase judicial, pois na fase policial vigora o caráter inquisitorial;
- as formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do acusado constituem recomendação legislativa, de modo que a sua inobservância não é causa de nulidade do ato;
- as formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do acusado são exigidas tanto na fase policial como na judicial, mas eventual falha poderá ser sanada mediante a repetição do ato em juízo com a correção do vício originário;
- considerando que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, o reconhecimento na fase judicial não poderá sanar a falha cometida na fase policial, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do Art. 226 do Código de Processo Penal;
- considerando que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, o reconhecimento na fase judicial poderá sanar a falha cometida na fase policial, desde que o novo procedimento atenda os ditames do Art. 226 do Código de Processo Penal.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O entendimento do STJ (Tema 1258) fixa que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível. Se, na fase policial, houve apontamento viciado ou falho, esse primeiro erro pode contaminar a memória do declarante, tornando ineficaz qualquer nova tentativa de reconhecimento, mesmo que o procedimento em juízo observe o Art. 226 do CPP.
Assim, o reconhecimento posterior não tem força para sanar o vício originário e não pode servir de lastro exclusivo para decisão condenatória ou medidas cautelares. Contudo, o juiz pode se convencer da autoria por provas independentes que não derivem do ato viciado.
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