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Questão FC642989

Reinaldo, pessoa idosa com 75 anos de idade, dirigiu-se a uma instituição financeira para a aquisição de um empréstimo a fim de custear um tratamento médico. Ao ser atendido pela g

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria de Direitos Humanos

FGV · 2026

Reinaldo, pessoa idosa com 75 anos de idade, dirigiu-se a uma instituição financeira para a aquisição de um empréstimo a fim de custear um tratamento médico. Ao ser atendido pela gerente, foi informado de que, além do crédito pretendido, lhe seria concedido um cartão de crédito com margem consignada e juros “no precinho” e que aquela contratação somente lhe traria vantagens. Três meses após a contratação, Reinaldo percebeu que mais de 60% de sua aposentadoria estava comprometida pelos descontos do empréstimo, o que prejudicava diretamente a sua subsistência. Quando ele pediu a cópia do contrato, a gerente lhe disse que somente o forneceria mediante o comparecimento presencial e se estivesse acompanhado de um de seus filhos.

 

Diante da situação narrada, Reinaldo resolve procurar a Defensoria Pública, que corretamente lhe responde, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Estatuto da Pessoa Idosa, que:

  1. a conduta da gerente de somente fornecer a cópia do contrato mediante o comparecimento presencial e se estiver acompanhado de um de seus filhos é exigência expressa no Estatuto da Pessoa Idosa;
  2. o fato de Reinaldo ser pessoa idosa é irrelevante no caso concreto, pois se aplica integralmente o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que já prevê a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade;
  3. o empréstimo não poderia ter sido contraído e o contrato é nulo, pois as pessoas idosas com mais de 70 anos não gozam de autonomia patrimonial para celebrar contratos bancários, de modo que é necessária a autorização judicial para tanto;
  4. não há qualquer irregularidade com o contrato na situação narrada, pois Reinaldo deveria saber dos riscos de contratação de empréstimos consignados, e o fato de a gerente informá-lo de que os juros estavam “no precinho” não traz qualquer vício no direito de informação;
  5. na hipótese narrada, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que a responsabilização da instituição financeira se funda no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos. Na prática, aplica‑se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários reconhecida pela jurisprudência do STJ e pelo regime consumerista, diante da falha na prestação de serviço que causa dano ao idoso.


Idosos são consumidores em situação de vulnerabilidade, exigindo proteção reforçada contra práticas abusivas, exploração financeira e medidas que provoquem superendividamento. A recusa em fornecer contrato e a oferta coercitiva de produto que compromete mais de 60% da aposentadoria configuram afronta ao dever de informação e à dignidade do idoso, legitimando revisão contratual e reparação dos prejuízos.

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