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Questão FC643081

O tabelião Rafael lavrou escritura pública de promessa de compra e venda de um imóvel rural em nome de João (promitente vendedor) e Marcos (promitente comprador). O contrato foi re

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FGV · 2026

O tabelião Rafael lavrou escritura pública de promessa de compra e venda de um imóvel rural em nome de João (promitente vendedor) e Marcos (promitente comprador). O contrato foi regularmente firmado, mas nunca levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dois anos depois, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de João, por créditos tributários de ITR relativos ao período em que Marcos já ocupava o imóvel e explorava diretamente a atividade agropecuária.

 

Diante da situação, no que se refere à responsabilidade tributária pelo ITR, é correto afirmar que:

  1. João é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que o contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
  2. a cobrança do ITR deve ser direcionada exclusivamente a Marcos, pois este é o possuidor direto e o único que exerce a atividade econômica sobre o imóvel;
  3. João somente pode ser considerado responsável tributário caso tenha agido com excesso de poderes ou com o intuito de fraudar o Fisco;
  4. a responsabilidade pelo ITR é solidária e automática entre promitente vendedor e promitente comprador, independentemente da existência de registro imobiliário;
  5. nenhum dos dois é responsável, pois ITR só pode incidir após o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome do adquirente e o início da exploração rural.
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Gabarito

A

Comentário do professor

João é parte legítima na execução fiscal porque o imposto em questão é o ITR e o CTN (art. 29 e 31) define o sujeito passivo como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor.

No Direito Civil, a transmissão da propriedade de imóvel depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto a promessa de compra e venda não é averbada ou registrada, o alienante permanece como titular perante terceiros e a Administração Tributária.

Além disso, o art. 123 do CTN impede que acordos particulares sejam oponíveis à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo. Assim, a falta de registro mantém João como responsável tributário.

João poderá, em ação própria, buscar ressarcimento ou regresso contra Marcos, mas isso não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

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