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Questão FC643088

Solicitado a se manifestar em consulta formal apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Águas Claras sobre a aplicação de normas do Código Tributário Nacional (

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

IBGP · 2026

Solicitado a se manifestar em consulta formal apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Águas Claras sobre a aplicação de normas do Código Tributário Nacional (CTN) em procedimentos de lançamento e responsabilidade tributária municipal, o analista fiscal elaborou parecer no caso em questão, emitindo as conclusões listadas a seguir. À luz da Lei nº 5.172/1966, avalie as proposições a seguir, extraídas do referido parecer.

 

I. A atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada, vedada qualquer discricionariedade à autoridade fiscal quanto à exigibilidade do crédito regularmente constituído.

 

II. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

III. A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, e de estarem regularmente constituídas as pessoas jurídicas, sendo nulo de pleno direito o lançamento tributário efetuado sem observância destes critérios.

 

Está CORRETO o que se afirma em:

  1. I e II, apenas.
  2. II e III, apenas.
  3. I e III, apenas.
  4. I, II e III.
  5. I, apenas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

I. A atividade de cobrança é administrativa vinculada. Pelo art. 142, parágrafo único, do CTN, uma vez verificado o fato gerador e constituído o crédito, não cabe à autoridade fiscal optar por não exigir o tributo por questão de conveniência ou oportunidade. Há dever de atuação, sob risco de responsabilidade funcional.


II. A lei pode atribuir a responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, nos termos do art. 128 do CTN. Essa atribuição pode ser total, excluindo o contribuinte, ou supletiva, permitindo que o responsável responda subsidiariamente se o contribuinte não cumprir a obrigação.


Em suma, as conclusões I e II refletem os princípios e regras do CTN sobre obrigatoriedade da cobrança e possibilidade de responsabilização de terceiros.

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