Questão FC643097
Fulano de Tal é proprietário de imóvel situado à rua X, no Município ALFA, há quinze anos. Na presente semana, recebeu citação em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município AL
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
VUNESP · 2026
Fulano de Tal é proprietário de imóvel situado à rua X, no Município ALFA, há quinze anos. Na presente semana, recebeu citação em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município ALFA, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), relativos ao exercício de 2017. Fulano afirma que é contribuinte diligente e que, sempre que recebe o carnê dos tributos municipais, realiza os respectivos pagamentos, acreditando não ter recebido o carnê referente ao exercício de 2017. Informa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 04 de fevereiro de 2026, tendo o despacho judicial que ordenou a citação sido proferido em 10 de fevereiro de 2026. Diante da situação apresentada e com base no disposto no Código Tributário Nacional e no entendimento consolidado do STJ, assinale a alternativa correta.
- A cobrança é indevida em razão da extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo prescricional.
- Caso o imóvel de Fulano de Tal estivesse alugado a terceiro no exercício de 2017, este poderia ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, desde que houvesse previsão expressa no contrato de locação.
- A realização de protesto extrajudicial pelo Município no ano de 2025 constitui causa apta a interromper a prescrição, desde que anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
- A cobrança é indevida em razão da extinção do crédito tributário pelo decurso simultâneo dos prazos decadencial e prescricional.
- Fulano de Tal poderá extinguir o crédito tributário por diversas modalidades previstas em lei, entre elas o pagamento e o parcelamento do crédito tributário.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A cobrança é indevida por ocorrência de prescrição do crédito tributário. Pelo art. 174 do CTN, a ação para cobrança prescreve em cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU relativo ao exercício de 2017, a constituição definitiva ocorreu em 2017, de modo que a pretensão de cobrança expirou em 2022, muito antes do despacho que ordenou a citação em 10/02/2026.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 980, consolidou que, para o IPTU, o marco inicial da contagem é o dia seguinte ao vencimento do tributo. Assim, mesmo que o contribuinte alegue não ter recebido o carnê, o prazo prescricional já havia fluido. A extinção do crédito tributário por prescrição encontra previsão no art. 156, V, do CTN.
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