Questão FC643106
Durante procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado pela Secretaria da Fazenda do Estado Alfa, a autoridade tributária expediu intimações a I. uma corretora de inves
Administração Tributária (arts. 194 a 208 do CTN)
FGV · 2026
Durante procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado pela Secretaria da Fazenda do Estado Alfa, a autoridade tributária expediu intimações a
I. uma corretora de investimentos, solicitando a identificação de ativos financeiros em nome do contribuinte investigado;
II. à Junta Comercial, requerendo cópia dos contratos sociais arquivados; e
III. ao cartório de registro de imóveis, requerendo informações sobre a titularidade de bens.
Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.
- A autoridade fiscal pode requisitar diretamente informações cadastrais, patrimoniais e financeiras do contribuinte, sendo desnecessária a prévia autorização judicial para o acesso a dados protegidos por sigilo.
- A autoridade fiscal não pode obter diretamente dados de instituições financeiras ou da Junta Comercial sem ordem judicial, sob pena de violação ao sigilo bancário e comercial do contribuinte.
- A exigência de autorização judicial prévia aplica-se exclusivamente às informações bancárias, mas não às informações patrimoniais e cadastrais solicitadas em processo fiscal regularmente instaurado.
- O fornecimento de dados patrimoniais e financeiros pelo setor privado exige a concordância expressa do contribuinte, nos termos da legislação tributária em vigor.
- A atuação da autoridade fiscal se limita à requisição de dados constantes de registros públicos, não sendo possível solicitar informações mantidas por instituições privadas sem autorização judicial.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, à luz da jurisprudência e da legislação, a autoridade fiscal pode requisitar diretamente dados protegidos por sigilo sem prévia autorização judicial, desde que haja processo administrativo regularmente instaurado e a solicitação seja pertinente.
O fundamento legal encontra-se no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no RE 601.314 (Tema 225), autorizando pedidos diretos a instituições financeiras.
Além disso, o art. 197 do CTN impõe a terceiros, como juntas comerciais e cartórios, o dever de fornecer informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros quando requisitados pela autoridade administrativa.
Trata‑se de uma transferência de sigilo para fins fiscais, com obrigação de preservação da confidencialidade no âmbito da administração tributária.
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