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Questão FC643108

Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transferiu a uma sociedade empresária, da qual é sócio, um imóvel comercial adquirido em 2000, avaliado em R$ 1.200.000,00, para

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

FGV · 2026

Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transferiu a uma sociedade empresária, da qual é sócio, um imóvel comercial adquirido em 2000, avaliado em R$ 1.200.000,00, para integralização de capital social. O valor de aquisição do bem por Carlos, à época, fora de R$ 400.000,00.

 

Carlos pergunta a seu contador se haverá incidência de imposto de renda sobre ganho de capital nessa operação.

 

Considerando o caso acima, é correto afirmar que:

  1. a operação de integralização de capital não constitui alienação para fins de incidência do imposto de renda, por não envolver contraprestação financeira;
  2. a incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física é legítima;
  3. a operação é isenta de Imposto de Renda, desde que o valor do imóvel seja reinvestido em outro imóvel no prazo de 180 dias;
  4. o imposto de renda somente incidiria sobre o ganho de capital se este fosse superior a R$ 1.000.000,00;
  5. o ganho de capital decorrente da operação será reduzido integralmente pela aplicação dos fatores de redução previstos na legislação, independentemente da data de aquisição do imóvel.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Carlos transfere ao capital social um bem adquirido por R$ 400.000,00 e avaliado em R$ 1.200.000,00, recebendo quotas equivalentes a R$ 1.200.000,00. Houve acréscimo patrimonial de R$ 800.000,00, calculado por \(1.200.000,00 - 400.000,00 = 800.000,00\).

Nos termos do art. 43, II, do CTN, essa diferença configura provento e constitui fato gerador do Imposto de Renda, caracterizando ganho de capital auferido pela pessoa física no momento da integralização.

A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF alcança apenas o ITBI municipal, não afastando a tributação federal sobre o ganho de capital. Portanto, a incidência do IR sobre a diferença é legítima e deverá ser apurada e tributada na esfera federal.

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