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Questão FC643127

Em 2023, a Procuradoria-Geral do Município Alfa encaminhou para protesto, em cartório, Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas a créditos tributários regularmente inscritos. Uma

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária

FGV · 2026

Em 2023, a Procuradoria-Geral do Município Alfa encaminhou para protesto, em cartório, Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas a créditos tributários regularmente inscritos.

 

Uma das empresas devedoras ajuizou ação alegando ilegalidade do protesto, sustentando que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) já confere exequibilidade à CDA, sendo, portanto, indevido o uso do protesto extrajudicial.

 

Considerando a legislação e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o protesto da CDA:

  1. é ilegal, pois a Fazenda Pública já dispõe de título executivo hábil à cobrança judicial, sendo vedado o uso de meios extrajudiciais alternativos;
  2. é desnecessário e ineficaz, porque o crédito tributário já se constitui em mora com o vencimento da obrigação, não havendo utilidade prática no ato;
  3. é medida válida apenas para créditos de natureza não tributária, em respeito ao princípio da legalidade estrita;
  4. é válido, constituindo meio alternativo e extrajudicial de cobrança de créditos públicos, inclusive os tributários;
  5. configura sanção política inconstitucional, por restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Protesto da CDA é válido como meio alternativo e extrajudicial de cobrança de créditos públicos, inclusive tributários. Embora a Certidão de Dívida Ativa constitua título executivo, o protesto permite a conservação do crédito por via administrativa, com publicidade e efeitos práticos na cobrança, como pressão para pagamento e restrições ao devedor.

Os Tribunais Superiores reconheceram essa possibilidade, entendendo que o protesto não é incompatível com a execução fiscal e funciona de forma complementar. Além disso, o protesto da CDA interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, preservando a pretensão punitiva do ente público enquanto se adotam meios extrajudiciais de cobrança.

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