Questão FC65043
A Constituição do Estado Alfa foi alterada pela Emenda nº Y, sendo criada a região metropolitana X, congregando os Municípios Beta, Gama, Delta e Pi. Foi imposta a vinculação compu
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FGV · 2023
À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Emenda nº Y é:
- formalmente inconstitucional, pois a matéria deve ser disciplinada em lei complementar estadual, e materialmente constitucional, sendo possível a participação do Estado nos órgãos da região metropolitana que venha a instituir;
- formalmente inconstitucional, pois a matéria deve ser disciplinada em lei complementar federal, sendo ainda materialmente inconstitucional, considerando que o Estado não pode participar dos órgãos da região metropolitana, sob pena de afronta à autonomia municipal;
- formalmente inconstitucional, pois a prestação conjunta de serviços públicos municipais, de interesse comum, deve ser definida em convênio celebrado pelos Municípios interessados, sendo ainda materialmente inconstitucional, pois o Estado somente pode participar se convidado;
- formalmente constitucional, pois a matéria, por força do princípio da simetria, deve ser disciplinada na Constituição Estadual, e materialmente constitucional, sendo possível a participação do Estado nos órgãos da região metropolitana que venha a instituir;
- formalmente constitucional, pois a matéria, por força do princípio da simetria, deve ser disciplinada na Constituição Estadual, e materialmente inconstitucional, considerando que o Estado não pode participar dos órgãos da região metropolitana, sob pena de afronta à autonomia municipal.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Formalmente inconstitucional: a Constituição Federal, no art. 25, §3º, exige que a instituição de regiões metropolitanas seja disciplinada por lei complementar estadual. Assim, a criação direta por emenda à Constituição estadual, sem a lei complementar exigida, padece de vício formal. Jurisprudência do STF confirma essa exigência.
Materialmente constitucional: o conteúdo da emenda não afronta a Constituição Federal, porque o regime constitucional prevê a integração entre Estado e Municípios para funções públicas de interesse comum. O STF reconheceu a possibilidade de participação do Estado nos órgãos colegiados da região metropolitana, bem como a titularidade e gestão conjuntas, desde que se evite concentração do poder decisório.
Portanto, o vício é de forma, não de conteúdo.
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