Questão FC65056
Determinada Constituição Estadual veiculou três disposições a respeito da Administração Pública Indireta, com o propósito declarado de aumentar o controle a respeito da aptidão dos
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FGV · 2016
O Art. 101 dispôs que os presidentes de todos os entes da Administração Pública Indireta, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, deveriam ser aprovados pela Assembleia Legislativa.
O Art. 102 dispôs que referidos presidentes poderiam ser convocados, pelas comissões parlamentares, a prestar esclarecimentos a respeito das atividades desenvolvidas pelo respectivo ente.
Por fim, o Art. 103 previu que o Governador do Estado poderia ser convocado a prestar esclarecimentos, perante o plenário da Assembleia Legislativa, a respeito dos entes da Administração Pública Indireta incumbidos da prestação de serviços públicos.
À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que
- somente o Art. 102 é constitucional.
- todos os artigos são inconstitucionais.
- somente os artigos 101 e 102 são inconstitucionais.
- todos os artigos são constitucionais.
- somente o Art. 103 é inconstitucional.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 102 é constitucional porque disciplina a convocação dos presidentes de entidades da Administração indireta pelas comissões parlamentares para prestarem esclarecimentos sobre atividades de interesse público. Tal previsão se harmoniza com o art. 50 da CF, aplicado por simetria aos Estados, que confere aos órgãos colegiados do Poder Legislativo competência para fiscalizar e exigir informações do Executivo.
O exercício dessa faculdade por comissões representa forma legítima de controle legislativo, compatível com o princípio da separação dos poderes, desde que a convocação seja realizada pelo órgão ou comissão e observadas as garantias processuais dos convocados.
Portanto, a norma que prevê a prestação pessoal de informações por dirigentes da administração indireta às comissões estaduais é admissível constitucionalmente, refletindo o dever de transparência e fiscalização parlamentar.
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