Questão FC65077
A Lei Orgânica do Município Gama determinou, a respeito da aprovação das contas do Prefeito, que, acaso não haja julgamento por parte do parlamento municipal em um prazo de 60 (ses
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FGV · 2024
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
- A referida norma é inconstitucional, pois o parecer técnico sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Município Gama e tem natureza vinculativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores seguir as conclusões elaboradas no parecer técnico.
- A referida norma é constitucional, pois o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado tem natureza vinculativa e não compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, pois será cabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
- A referida norma é inconstitucional, pois o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado tem natureza vinculativa, não competindo à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
- A referida norma é constitucional, pois o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo cabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
- A referida norma é inconstitucional, pois o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A norma é inconstitucional porque contraria a distribuição de competências e a natureza do parecer dos Tribunais de Contas. O parecer do Tribunal de Contas tem caráter opinativo, não vincula o Legislativo, cabendo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas do Prefeito.
Não é lícito prever o julgamento ficto por decurso de prazo que automaticamente ratifique a manifestação da Corte, a Constituição exige deliberação parlamentar, e somente mediante decisão qualificada é possível afastar o parecer prévio.
Fundamento: art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que reserva ao poder legislativo municipal a apreciação das contas com apoio técnico dos tribunais de contas.
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