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Questão FC65102

A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2022

A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
  1. a Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois compete ao ente municipal legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal;
  2. a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois embora seja da competência do ente municipal legislar sobre a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para apresentar o projeto é exclusiva do prefeito;
  3. a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
  4. a Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o foro por prerrogativa de função de vereadores é autorizado em razão do princípio da simetria;
  5. a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois compete aos Estados, nas respectivas Constituições, instituir a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A Emenda nº 1 é inconstitucional porque invade competência legislativa privativa da União.


A Constituição, no artigo 22, inciso I, reserva à União a matéria penal, e o Supremo consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 46, que dispõe ser privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e das normas de processo e julgamento a eles aplicáveis.


Assim, o município não pode criar nova hipótese de crime de responsabilidade para o chefe do Executivo local, pois tal disciplina afeta matéria penal e processual penal que só a União pode regulamentar, tornando a emenda local incompatível com a Constituição.

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