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Questão FC65122

Veruska estava estudando os pontos do conteúdo programático do edital do concurso público para o cargo de Analista da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de modo qu

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2024

Veruska estava estudando os pontos do conteúdo programático do edital do concurso público para o cargo de Analista da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de modo que entendeu ser pertinente aprofundar os seus conhecimentos acerca dos fundamentos constitucionais relacionados a licitações e contratações pelo Poder Público, assim como a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, notadamente com relação à competência legislativa, vindo a concluir corretamente que
  1. os Estados têm competência plena para legislar sobre a matéria, independentemente da existência de normas gerais editadas pela União.
  2. apenas a União tem competência para editar normas sobre a licitações, cabendo a todos os entes federativos legislar sobre contratações.
  3. os Estados têm competência para legislar sobre normas gerais sobre matéria, cabendo aos Municípios e à União atuar supletivamente.
  4. os Municípios não têm competência legislativa sobre a matéria, cabendo apenas aos Estados, no âmbito da competência concorrente, a possibilidade de editar as respectivas normas, caso haja lei autorizativa da União.
  5. a União tem competência legislativa para editar normas gerais sobre licitações e contratações, cabendo aos Estados e aos Municípios suplementar tais normas de acordo com as especificidades locais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Conforme a Constituição Federal, cabe à União a competência privativa para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratações, prevista no Art. 22, de modo a garantir unidade e parâmetros mínimos em todo o país.

Estados e Municípios podem suplementar essas normas para adaptar procedimentos às suas especificidades locais, respeitando os limites das normas gerais. A lei complementar pode autorizar regulamentações estaduais sobre pontos específicos, sempre sem contrariar o núcleo das regras federais.

Essa distribuição assegura uniformidade normativa promovida pela União, simultaneamente permitindo ajustes locais que atendam ao interesse público regional, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

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