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Questão FC65165

A seguridade social brasileira, conforme o Art. 22, inciso XIII, da Constituição de 1988, é matéria de competência privativa da União, assim como, entre outros temas, direito civil

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2023

A seguridade social brasileira, conforme o Art. 22, inciso XIII, da Constituição de 1988, é matéria de competência privativa da União, assim como, entre outros temas, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Diante da referida previsão normativa, é correto afirmar que
  1. Inexistindo lei federal sobre normas gerais da seguridade social, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
  2. A Estados e Municípios carece a competência legislativa para disciplinar o regime previdenciário de seus servidores, haja vista a exclusividade da União na seguridade social.
  3. A competência referida, no bojo da seguridade social, também traz, implicitamente, a competência da União Federal na educação, por ser parte integrante da seguridade social.
  4. A competência privativa apontada, no bojo da seguridade social, não exclui a existência da competência concorrente na disciplina da previdência social, proteção e defesa da saúde.
  5. A competência privativa apontada impede, por consequência, que Estados e Municípios elaborem orçamentos na área de proteção social, de forma a evitar conflitos federativos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Resposta: a alternativa está correta porque a Constituição distingue a competência da União para legislar sobre a seguridade social e a competência concorrente sobre temas específicos como a previdência social, proteção e defesa da saúde.

O Art. 22 atribui à União a competência privativa para legislar sobre seguridade social, mas tal atribuição não elimina a previsão do Art. 24, que enumera a competência concorrente para a previdência social. Nesse regime, a União define as normas gerais e os Estados e o Distrito Federal podem editar normas suplementares.

Além disso, a Constituição admite delegação por lei complementar, e prevê que, na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados poderão legislar plenamente para atender às suas peculiaridades, o que reforça a compatibilidade entre as duas competências.

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