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Questão FC65188

A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2021

A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação.
A Lei nº XX é:
  1. formalmente inconstitucional apenas em relação à rede privada, pois compete à União legislar sobre direito civil, e materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro imposto;
  2. formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre pessoas com deficiência e direito civil, mas materialmente constitucional, já que de índole protetiva;
  3. formalmente constitucional, pois os Estados podem legislar sobre a matéria, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas, face a afronta à livre iniciativa;
  4. formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;
  5. formal e materialmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria e a medida impõe ônus excessivo aos destinatários.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Formalmente constitucional: a matéria sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência integra a competência legislativa concorrente da União, Estados e DF, prevista no art. 24, XIV da CF, o que autoriza o Estado a editar norma tratando da disponibilização de cadeiras adaptadas, inclusive na rede privada.

Materialmente constitucional: a regra é adequada ao fim de promover a inclusão escolar, coadunando-se com o dever do Estado em educação e com o atendimento educacional especializado, previsto no art. 208, III da CF. A exigência proporcional à quantidade de alunos com deficiência respeita o princípio da proporcionalidade, como reconhecido pela jurisprudência (ADI 5139), que validou iniciativas estaduais desde que interpretadas de forma proporcional.

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