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Questão FC65207

Com o objetivo de aperfeiçoar a Administração Pública federal, foi editada a Lei nº X, que dispõe sobre organização e política remuneratória. De acordo com o Art. X.1, a criação de

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2024

Com o objetivo de aperfeiçoar a Administração Pública federal, foi editada a Lei nº X, que dispõe sobre organização e política remuneratória.
De acordo com o Art. X.1, a criação de subsidiárias integrais, em que a totalidade do capital social pertença ao ente da Administração Pública indireta responsável pela criação, independe de qualquer manifestação do Poder Legislativo.
O Art. X.2 estatuiu que os entes da Administração Pública indireta que desempenham atividade econômica em sentido estrito e que recebam recursos orçamentários da União para atender a despesas com obras de conservação estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional.
Por fim, o Art. X.3 estatuiu que os agentes enquadrados na sistemática de subsídios teriam a verba de representação limitada a 20% do valor do respectivo subsídio.
O Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional dos referidos preceitos, sendo-lhe corretamente informado que
  1. apenas o Art. X.1 é constitucional.
  2. apenas o Art. X.2 é constitucional.
  3. os três preceitos são inconstitucionais.
  4. apenas os Artigos X.1 e X.2 são constitucionais.
  5. apenas os Artigos X.1 e X.3 são constitucionais.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Somente o Art. X.2 é constitucional. Ele harmoniza-se com a regra constitucional que impõe o teto remuneratório, prevista no art. 37, XI, e com o seu complemento, o §9º, que estende esse limite às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias quando recebem recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio.

Na prática, a norma atual apenas submete ao teto os entes da administração indireta que efetivamente se valem de recursos orçamentários da União para fins de pessoal ou custeio, medida compatível com a finalidade constitucional de controle do gasto público e com a posição do STF sobre a matéria.

Logo, o Art. X.2 observa a Constituição ao condicionar a incidência do teto à percepção de recursos públicos, sendo, portanto, constitucional.

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