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Questão FC65228

Em determinada situação fática já constituída no âmbito do Estado Delta, João se aposentou no cargo de promotor de Justiça e, após regular aprovação em concurso público de provas e

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2023

Em determinada situação fática já constituída no âmbito do Estado Delta, João se aposentou no cargo de promotor de Justiça e, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tomou posse no cargo de juiz de direito.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar, consoante a sistemática inaugurada com a Constituição de 1988 e suas sucessivas alterações, que a posse no segundo cargo:
  1. somente passou a ser considerada incompatível com a ordem constitucional com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou, em qualquer hipótese ou momento, a acumulação realizada por João;
  2. era expressamente admitida pela Constituição da República, mas a soma dos proventos de aposentadoria de João, após se aposentar como juiz de direito, não poderia ultrapassar o teto remuneratório constitucional;
  3. sempre foi considerada incompatível com a Constituição da República e suas reformas, independentemente do momento em que os fatos ocorreram, sendo nula de pleno direito, considerando a impossibilidade de os cargos serem acumulados na atividade;
  4. foi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em relação à situação jurídica daqueles que, como João, se aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio;
  5. embora fosse vedada pela Constituição da República, a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou o respeito ao direito adquirido e a percepção dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos, desde que a situação estivesse consolidada, o que poderia alcançar João.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A opção selecionada explica que a posse de João no segundo cargo foi excepcionalmente admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, porque a emenda, no seu art. 11, preservou a situação jurídica dos servidores que, como João, já haviam se aposentado e reassumido cargo público por concurso até a publicação da emenda.

No entanto, a própria emenda também impôs limites: permanece a vedação geral à percepção simultânea de proventos e remuneração prevista no art. 37, §10, e o reingresso beneficiado não autoriza a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência previsto no art. 40, aplicando‑se ainda o limite remuneratório constitucional.

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