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Questão FC65241

João tencionava ingressar na sociedade de economia mista federal WW e tinha dúvidas em relação à sua sujeição, ou não, ao teto remuneratório constitucional. Afinal, receava que uma

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2022

João tencionava ingressar na sociedade de economia mista federal WW e tinha dúvidas em relação à sua sujeição, ou não, ao teto remuneratório constitucional.
Afinal, receava que uma remuneração elevada pudesse ser simplesmente “cortada” na parte que ultrapassasse o teto, reduzindo drasticamente o que iria receber.
Ao procurar um advogado, foi-lhe informado corretamente que o teto remuneratório constitucional
  1. incide na integralidade da Administração Pública direta e indireta, incluindo a sociedade de economia mista WW.
  2. não incide, em hipótese alguma, nas sociedades de economia mista, desenvolvam, ou não, atividade econômica em sentido estrito.
  3. somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de capital.
  4. somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  5. somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de capital ou de custeio em geral.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Teto remuneratório previsto no Art. 37, XI da CF limita a remuneração máxima aos subsídios dos Ministros do STF, mas sua aplicação às empresas estatais depende do que dispõe o §9º.

Conforme esse dispositivo, o teto se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias quando receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios destinados ao pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Na prática, se a sociedade de economia mista WW utilizar ou receber esses recursos para custear pessoal ou despesas correntes, a remuneração de seus agentes não poderá ultrapassar o limite constitucional. Caso não haja tal recebimento, o teto constitucional não se impõe sobre a remuneração desses empregados.

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