Questão FC65241
João tencionava ingressar na sociedade de economia mista federal WW e tinha dúvidas em relação à sua sujeição, ou não, ao teto remuneratório constitucional. Afinal, receava que uma
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FGV · 2022
Afinal, receava que uma remuneração elevada pudesse ser simplesmente “cortada” na parte que ultrapassasse o teto, reduzindo drasticamente o que iria receber.
Ao procurar um advogado, foi-lhe informado corretamente que o teto remuneratório constitucional
- incide na integralidade da Administração Pública direta e indireta, incluindo a sociedade de economia mista WW.
- não incide, em hipótese alguma, nas sociedades de economia mista, desenvolvam, ou não, atividade econômica em sentido estrito.
- somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de capital.
- somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- somente incide nas sociedades de economia mista que recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de capital ou de custeio em geral.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Teto remuneratório previsto no Art. 37, XI da CF limita a remuneração máxima aos subsídios dos Ministros do STF, mas sua aplicação às empresas estatais depende do que dispõe o §9º.
Conforme esse dispositivo, o teto se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias quando receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios destinados ao pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Na prática, se a sociedade de economia mista WW utilizar ou receber esses recursos para custear pessoal ou despesas correntes, a remuneração de seus agentes não poderá ultrapassar o limite constitucional. Caso não haja tal recebimento, o teto constitucional não se impõe sobre a remuneração desses empregados.
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