Questão FC65271
O Art. 100 da Constituição do Estado Beta foi emendado há poucos dias e passou a dispor que o subsídio de todos os agentes públicos do Estado e dos Municípios nele localizados obse
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FGV · 2018
À luz da sistemática afeta ao regime de subsídios, tal qual estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, o Art. 100 da Constituição do Estado Beta é
- inconstitucional, pois a Constituição do Estado não pode dispor que o subsídio mensal dos desembargadores deve ser o limite único a ser observado.
- constitucional, pois a Constituição do Estado, em observância à isonomia, deve estabelecer limite único para todos os servidores estaduais e municipais.
- parcialmente inconstitucional, pois a Constituição Estadual não pode estabelecer o referido limite único para os municípios localizados no Estado Beta.
- constitucional, desde que o referido subsídio único tenha sido estabelecido a partir de proposta de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
- parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do Estado Beta não pode estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Emenda do Art. 100 é parcialmente inconstitucional porque extrapola os limites da Constituição Federal quanto ao regime de subsídios.
O artigo 37, inciso XI, combinado com o §12, autoriza que o Estado fixe, em seu âmbito, como limite único o subsídio dos Desembargadores, porém expressamente afasta essa faculdade em relação aos Deputados Estaduais e aos Vereadores, e prevê, no âmbito municipal, que o limite aplicável é o subsídio do Prefeito.
Assim, a norma estadual que estende o subteto aos deputados estaduais e aos agentes vinculados aos municípios viola a distribuição de competências e limites fixados pela Constituição Federal, sendo inconstitucional apenas nessa extensão.
Permanece válida a parte que respeita o âmbito estadual previsto na CF, daí a inconstitucionalidade parcial.
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