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Questão FC65285

A Constituição do Estado Alfa prevê, como critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FGV · 2017

A Constituição do Estado Alfa prevê, como critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à fazenda estadual.
Tal dispositivo deve ser considerado:
  1. inconstitucional, porque adota critério arbitrário, violador do princípio da isonomia, que proíbe a distinção entre brasileiros no acesso às contratações do Estado;
  2. constitucional, porque faz prevalecer o interesse público quanto à maior capacidade contributiva dos particulares que pretendam contratar com o Estado;
  3. constitucional, porque o art. 37, XXI, da CRFB/88 exclui exigências de qualificação que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, em contraste com o volume de tributos recolhidos pelo licitante, que é indicador objetivo de indispensável qualificação econômica;
  4. inconstitucional, porque consagra critério de seleção que impede a participação de pequenas e microempresas nas contratações públicas;
  5. inconstitucional, porque o art. 170, IX, da CRFB/88 assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, às quais não corresponde capacidade tributária elevada.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A disposição estadual é inconstitucional porque adota critério que não guarda relação direta com a eficiência ou a vantajosidade da proposta, mas sim com a quantidade de tributos recolhidos ao Estado, o que cria preferência por licitantes sujeitos a maior carga tributária.

Tal regra viola o princípio da isonomia e o direito à igualdade de condições na concorrência administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição, ao distinguir entre brasileiros conforme seu ônus fiscal estadual, prática vedada pelo art. 19, inciso III.

O critério é, portanto, discriminatório e arbitrário, pois favorece concorrentes por fator alheio à competitividade da proposta, e já foi declarado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.

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