Questão FC652996
A Carta do Embu, publicada em 1976, é um documento subscrito por urbanistas e juristas que marca a definição do instituto solo criado. Segundo Luisa Maffei Costa, observados os con
Legislação Municipal Urbanística
FCC · 2022
A Carta do Embu, publicada em 1976, é um documento subscrito por urbanistas e juristas que marca a definição do instituto solo criado. Segundo Luisa Maffei Costa, observados os considerandos constantes deste documento, há preocupação dos autores em constatar dados fáticos da realidade do crescimento acelerado e desorganizado das cidades e, ainda, em apontar suas consequências.
Neste sentido, são dados fáticos, que justificam e embasam o instituto do solo criado:
I. no território de uma cidade, certos locais são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas.
II. a legislação de uso do solo procura limitar este adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade.
III. um dos efeitos colaterais da legislação de uso do solo é o de valorizar diferentemente os imóveis, em consequência de sua capacidade legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça.
IV. o direito de propriedade, assegurado na Constituição, é condicionado pelo princípio da função social da propriedade, não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo volume é definido segundo a relevância do interesse social.
É correto o que consta em
- I, II, III e IV.
- I, II e III, apenas.
- I, III e IV, apenas.
- II, III e IV, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta reúne as proposições que sustentam o instituto do solo criado. Elas partem do reconhecimento de que o espaço urbano não é homogêneo: certas áreas são intrinsecamente mais aptas a determinados usos, o que gera distribuição espacial de atividades e demandas.
A legislação de uso do solo, por sua vez, regula esse adensamento de modo diferenciado por zonas, buscando o interesse coletivo e a organização urbana. Essas regras produzem efeitos econômicos.
Um desses efeitos é a valorização diferencial de imóveis em razão da capacidade legal de edificação. Essa valorização decorre da norma, podendo gerar benefícios injustos para proprietários e argumentos para intervenção pública.
Por fim, o direito de propriedade encontra limite no princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição, autorizando que o Estado discipline o uso e capture parte do valor criado para fins de justiça social e planejamento urbano.
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