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Questão FC652996

A Carta do Embu, publicada em 1976, é um documento subscrito por urbanistas e juristas que marca a definição do instituto solo criado. Segundo Luisa Maffei Costa, observados os con

Legislação Municipal Urbanística

FCC · 2022

A Carta do Embu, publicada em 1976, é um documento subscrito por urbanistas e juristas que marca a definição do instituto solo criado. Segundo Luisa Maffei Costa, observados os considerandos constantes deste documento, há preocupação dos autores em constatar dados fáticos da realidade do crescimento acelerado e desorganizado das cidades e, ainda, em apontar suas consequências.

 

Neste sentido, são dados fáticos, que justificam e embasam o instituto do solo criado:

 

I. no território de uma cidade, certos locais são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas.

 

II. a legislação de uso do solo procura limitar este adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade.

 

III. um dos efeitos colaterais da legislação de uso do solo é o de valorizar diferentemente os imóveis, em consequência de sua capacidade legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça.

 

IV. o direito de propriedade, assegurado na Constituição, é condicionado pelo princípio da função social da propriedade, não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo volume é definido segundo a relevância do interesse social.

 

É correto o que consta em

  1. I, II, III e IV.
  2. I, II e III, apenas.
  3. I, III e IV, apenas.
  4. II, III e IV, apenas.
  5. II e III, apenas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa correta reúne as proposições que sustentam o instituto do solo criado. Elas partem do reconhecimento de que o espaço urbano não é homogêneo: certas áreas são intrinsecamente mais aptas a determinados usos, o que gera distribuição espacial de atividades e demandas.

A legislação de uso do solo, por sua vez, regula esse adensamento de modo diferenciado por zonas, buscando o interesse coletivo e a organização urbana. Essas regras produzem efeitos econômicos.

Um desses efeitos é a valorização diferencial de imóveis em razão da capacidade legal de edificação. Essa valorização decorre da norma, podendo gerar benefícios injustos para proprietários e argumentos para intervenção pública.

Por fim, o direito de propriedade encontra limite no princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição, autorizando que o Estado discipline o uso e capture parte do valor criado para fins de justiça social e planejamento urbano.

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