Questão FC65355
No corrente ano, um grupo de deputados estaduais, sensível ao apelo de diversos segmentos do funcionalismo público, decidiu apresentar projeto de lei complementar visando à institu
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FGV · 2022
Apesar dos pontos favoráveis, o Partido Político Beta, que fazia oposição ao governo, solicitou que sua assessoria analisasse a compatibilidade da referida Lei Complementar com a ordem constitucional, sendo-lhe respondido, corretamente, que ela é:
- inconstitucional, apenas em razão do vício de iniciativa;
- inconstitucional, apenas em razão do vício de iniciativa e de ter por objeto a instituição de um regime próprio de previdência social;
- constitucional, desde que sejam integralmente respeitadas as normas gerais editadas pela União, com base na competência legislativa concorrente assegurada pela ordem constitucional;
- inconstitucional, em razão do vício de iniciativa, de ter por objeto a instituição de um regime próprio de previdência social e de permitir a contagem de tempo suplementar de contribuição, sem que esta tenha sido realizada;
- constitucional, pois a matéria é estadual, podendo integrar proposta de iniciativa de deputados estaduais, cumprindo o mandamento constitucional de que sejam instituídos regimes próprios e protegendo o servidor com deficiência.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei Complementar apresenta dois vícios constitucionais concomitantes. Primeiro, há vício de iniciativa, pois a instituição de regime próprio de previdência ou de seu modelo de complementação é matéria cuja iniciativa pertence ao Poder Executivo (art. 40, §14 da CF), não a deputados estaduais.
Segundo, a norma autoriza a concessão de contagem de tempo suplementar sem contribuição efetiva, prática vedada pela Constituição (art. 40, §10), que proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. A regra pretendida cria direito baseado em tempo não trabalhado e não recolhido, comprometendo o equilíbrio atuarial e ferindo a vedação constitucional.
Em face desses pontos, a lei é inconstitucional, por ofensa direta aos §§10 e 14 do art. 40 da CF.
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