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Questão FC65381

Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de l

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2024

Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de lei visando à mudança temporária da sede do Poder Legislativo para determinada região do país, durante os meses previstos na proposição. A mudança, ao ver de Maria, era essencial ao desenvolvimento dessa região.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, ao apreciar a compatibilidade do referido projeto com a Constituição da República, observou corretamente que a mudança da sede do Poder Legislativo:
  1. exige emenda constitucional;
  2. deve ser antecedida de plebiscito;
  3. pode ser realizada da forma alvitrada por Maria;
  4. pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo;
  5. é vedada, considerando que há norma constitucional definindo Brasília como a capital federal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A mudança temporária da sede do Poder Legislativo é da competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, VI da Constituição.

Essa competência se exerce por meio de decreto legislativo, norma aprovada pelas duas Casas em conjunto, por deliberação da maioria simples, e promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional.

Importante destacar que o ato é autoaplicável ao Legislativo, não depende de sanção ou veto do Presidente da República, pois trata-se de ato normativo interno do Congresso para regular sua própria organização e funcionamento.

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