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Questão FC65397

João, Deputado Federal filiado ao Partido Político Alfa, foi denunciado perante o Supremo Tribunal Federal por ter praticado o crime de corrupção, consistente na solicitação de van

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2024

João, Deputado Federal filiado ao Partido Político Alfa, foi denunciado perante o Supremo Tribunal Federal por ter praticado o crime de corrupção, consistente na solicitação de vantagem em dinheiro para votar de modo favorável a determinada proposição legislativa. Apesar de João ser peremptório em relação à sua inocência, o diretório nacional do Partido Político Beta iniciou estudos com o objetivo de obter a decretação da perda do mandato desse parlamentar no âmbito da Câmara dos Deputados.
Ao fim de seus estudos, o diretório nacional do Partido Político Beta concluiu corretamente que, à luz da situação descrita,
  1. como a conduta imputada a João caracteriza quebra de decoro parlamentar, a decisão sobre a perda do mandato não está condicionada à sobrevinda da condenação criminal e ao seu trânsito em julgado.
  2. a deliberação da Câmara dos Deputados, a respeito da perda do mandato de João, será desnecessária se, a depender da pena aplicada, esse for um efeito da condenação criminal transitada em julgado.
  3. somente a condenação criminal transitada em julgada acarretará a perda do mandato de João, o que decorre da presunção de inocência e do caráter vinculante da decisão judicial.
  4. a perda do mandato do Deputado Federal, incluindo a situação descrita na narrativa, sempre está condicionada à decisão da Câmara dos Deputados, tomada por maioria absoluta.
  5. com a sobrevinda da condenação criminal e do seu trânsito em julgado, caberá à Mesa da Câmara dos Deputados declarar a perda do mandato.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A conduta descrita, consistente em solicitar vantagem em dinheiro para votar, configura quebra de decoro parlamentar, pois a Constituição, no art. 55, §1º, considera a percepção de vantagens indevidas incompatível com o decoro.

Assim, a perda do mandato será submetida a um juízo político do Plenário da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso, com ampla defesa, nos termos do art. 55, §2º.

Por se tratar de deliberação política, a decisão não fica condicionada à ocorrência de condenação penal ou ao seu trânsito em julgado, podendo o Plenário, por maioria absoluta e em votação aberta, decretar a perda do mandato.

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