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Questão FC65400

Em razão de uma série de normas editadas no âmbito do estado Alfa, afetas à contraprestação estipendial devida aos deputados estaduais, foi previsto que a denominada “indenização d

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2024

Em razão de uma série de normas editadas no âmbito do estado Alfa, afetas à contraprestação estipendial devida aos deputados estaduais, foi previsto que a denominada “indenização de representação de gabinete” não pode superar certo patamar. Os pagamentos devidos em razão de convocação para sessão extraordinária ficam limitados a dez por cento da contraprestação estipendial regular. Por fim, foi previsto que o valor, com forma jurídica própria e devidamente previsto em lei, destinado a compensar uma perda, não está sujeito ao teto remuneratório constitucional.
Ao analisar essa sistemática à luz da Constituição da República, é correto afirmar que:
  1. as três medidas adotadas são constitucionais;
  2. somente é inconstitucional a “indenização de representação de gabinete”;
  3. somente são inconstitucionais os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária;
  4. somente é inconstitucional a não sujeição, ao teto remuneratório constitucional, do valor destinado à compensação de perda;
  5. somente são inconstitucionais a “indenização de representação de gabinete” e os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na alternativa correta, afirma-se que somente são inconstitucionais a indenização de representação de gabinete e os pagamentos por convocação para sessão extraordinária.

A indenização de representação de gabinete é inconstitucional porque deputados estaduais recebem subsídio em parcela única, vedando-se acréscimos remuneratórios (arts. 27, §1º e 39, §4º, CF), logo qualquer verba que burle esse sistema não se compatibiliza com a Constituição.

O pagamento decorrente de convocação para sessão extraordinária é vedado expressamente pelo texto constitucional (art. 57, §7º, CF), sendo, portanto, inconstitucional.

A quantia com natureza de parcela indenizatória, prevista em lei para compensar perda, não integra o teto remuneratório (art. 37, XI e §11, CF), razão pela qual não foi atingida pela inconstitucionalidade.

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