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Questão FC65405

Pedro, Deputado Estadual, no mês imediatamente anterior à posse nesse cargo, aceitara atuar como diretor executivo de uma sociedade empresária concessionária de serviço público de

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2023

Pedro, Deputado Estadual, no mês imediatamente anterior à posse nesse cargo, aceitara atuar como diretor executivo de uma sociedade empresária concessionária de serviço público de transporte intermunicipal, vínculo este que cessou no dia anterior à sua posse. Alguns meses depois, em um debate envolvendo projeto de lei que versava sobre a agência reguladora estadual, que deveria atuar no âmbito da generalidade dos serviços públicos desse nível federativo, Mário, também Deputado Estadual, informou que Pedro não tinha isenção para participar do debate, tornando pública a referida informação.
À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a conduta de Pedro
  1. não é juridicamente ilícita.
  2. é ilícita e deve acarretar, como consequência, a perda do mandato.
  3. será lícita ou ilícita conforme dispuser a Constituição Estadual e o regimento interno da Assembleia Legislativa.
  4. é ilícita, mas, com a posse, ocorreu a preclusão de qualquer medida que poderia ser adotada em seu desfavor.
  5. é lícita, já que as vedações incidentes sobre os Deputados Estaduais somente se tornam operativas após a posse.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A conduta de Pedro é ilícita porque, a partir da diplomação, incidem sobre deputados as vedações constitucionais previstas no art. 54 da CF/88, aplicáveis por simetria aos Deputados Estaduais.

O dispositivo proibiu, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo remunerado em entidade como empresa concessionária de serviço público, exatamente a função que Pedro assumiu no mês anterior à posse.

O simples desligamento no dia anterior à posse não afasta a ilicitude, pois o proibitivo já havia alcançado a sua situação pessoal no período entre diplomação e posse.

Como consequência legal, a infração autoriza a aplicação da perda do mandato, prevista no art. 55, I da CF/88, que sanciona o descumprimento das proibições do art. 54.

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