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Questão FC65412

A Polícia Civil do Estado Alfa, em uma operação de rotina, constatou que o Deputado Federal João estava em situação de flagrância na prática de determinada infração penal. À luz da

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2022

A Polícia Civil do Estado Alfa, em uma operação de rotina, constatou que o Deputado Federal João estava em situação de flagrância na prática de determinada infração penal.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que João
  1. não pode ser preso, salvo com autorização prévia da respectiva Casa Legislativa, mas o processo penal não carece de autorização para ser iniciado.
  2. deve ser preso em flagrante, qualquer que seja a infração penal, e os autos serão remetidos à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão, devendo ainda autorizar o início de eventual processo penal.
  3. deve ser preso em flagrante, apenas se a hipótese for de crime inafiançável, e os autos serão remetidos à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão, devendo ainda autorizar o início de eventual processo penal.
  4. deve ser preso em flagrante, apenas se a hipótese for de crime inafiançável, e os autos serão remetidos à Casa Legislativa, que resolverá sobre a prisão, mas o processo penal não carece de autorização para ser iniciado.
  5. deve ser preso em flagrante, qualquer que seja a infração penal, e os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que resolverá sobre a prisão, sendo que o início do processo penal depende de autorização da Casa Legislativa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Resposta D: o Deputado João pode ser preso em flagrante apenas quando se tratar de crime inafiançável, não sendo absoluto o privilégio de prisão.


No caso de prisão legítima em flagrante, os autos serão remetidos à Casa Legislativa respectiva no prazo constitucional de 24 horas, para que, pelo voto da maioria, decida sobre a manutenção da prisão.


Quanto ao procedimento, o processo penal pode ser instaurado sem autorização prévia da Casa, sendo possível, contudo, que a própria Casa, por iniciativa de partido nela representado e pelo voto da maioria, suste o andamento da ação até decisão final.


Essa sistemática decorre do art. 53, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, com a redação resultante da Emenda Constitucional nº 35/2001.

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