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Questão FC65449

Com o objetivo de oferecer resposta adequada a uma situação de grave instabilidade institucional, ocorrida nos diversos quadrantes do território nacional, um grupo de 172 Deputados

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2023

Com o objetivo de oferecer resposta adequada a uma situação de grave instabilidade institucional, ocorrida nos diversos quadrantes do território nacional, um grupo de 172 Deputados Federais apresentou proposta de emenda constitucional visando a criar uma estrutura orgânica, de caráter nacional, com o objetivo de debater a adoção de medidas articuladas em prol da preservação das instituições e da segurança pública. A proposta foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, pelo voto de três quintos dos respectivos membros. Por fim, foi promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa
  1. não apresenta nenhuma irregularidade.
  2. apresenta irregularidade apenas em relação à promulgação.
  3. apresenta irregularidade apenas em relação aos legitimados para a proposta.
  4. apresenta irregularidade apenas em relação à infração a um limite material de reforma.
  5. apresenta irregularidade apenas em relação aos legitimados para a proposta e à infração a um limite circunstancial de reforma.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A narrativa está correta quanto à iniciativa e à votação da proposta de emenda constitucional. A iniciativa por 172 Deputados atende ao requisito de um terço (171) dos membros da Câmara, e a aprovação em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros segue a exigência constitucional.

No entanto, há irregularidade na promulgação. A Constituição determina que a promulgação da emenda seja feita pelas Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não pelo Presidente do Congresso Nacional agindo isoladamente.

Assim, formalmente, todo o processo legislativo foi válido até a aprovação final, restando vício apenas na forma de promulgação, que deve ser sanado pela competência das mesas diretoras de cada Casa.

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